Lei Municipal nº 4.606/2024 - Obrigações de Pequeno Valor


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LEI MUNICIPAL Nº 4.606, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

Define no âmbito do município de Alto Araguaia, os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100
da Constituição da República.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Serão considerados de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição da República Federativa do
Brasil, as obrigações que o Município de Alto Araguaia e Suas Autarquias devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado
cujo montante total atualizado não exceda ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante a Procuradoria-Geral, a requisição expedida pelo juízo da execução,
observada a ordem cronológica própria.

Divulgação terça-feira, 26 de novembro de 2024

Publicação quarta-feira, 27 de novembro de 2024

§ 1º A atualização dos valores das requisições devidas, entre a expedição e o efetivo pagamento, bem como a incidência de juros de mora, na
hipótese de o pagamento ocorrer em atraso, serão realizadas pelo índice oficial determinado na sentença judicial.

§ 2º Nas requisições de pequeno valor expedidas por meio eletrônico, o prazo será contado da data de expedição.

Art. 3º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo
facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma
prevista no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura
existentes oriundos do mesmo processo judicial.

Art. 4º A apuração dos valores para fins de expedição do RPV, observará a legislação aplicada na data do trânsito em julgado da fase de
conhecimento.

Art. 5º A requisição de pequeno valor deverá ser expedida, por meio de ofício requisitório encaminhado pelo juízo da execução, ao ente devedor
responsável pelo pagamento da obrigação, dirigido à Procuradoria-Geral, e deverá conter o valor líquido para o depósito judicial vinculado ao
processo de execução e o apontamento das tributações, caso houver, e instruído com os seguintes documentos e informações:

I - indicação do número do processo judicial em que foi expedida a requisição;

II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução;

III - título extrajudicial que amparou a execução, quando a requisição se funde nesta modalidade;

IV - indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento;

V - certidão de eventual renúncia dos credores a saldo remanescente, quando for o caso;

VI - indicação da conta bancária para cumprimento da obrigação;

VII - comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

VIII - cópia da memória completa do cálculo definitivo homologada pelo juízo, ainda que objeto de renúncia ao valor estabelecido nesta Lei;

IX - indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda e das contribuições aos sistemas de previdência e saúde.

Parágrafo único A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do caput deste artigo não será recebida pela autoridade
competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes.

Art. 6º Após a devida conferência pela Procuradoria-Geral, o ofício será comunicado à Secretaria Municipal de Administração para a liberação
dos recursos solicitados, no prazo fixado no art. 2º desta Lei.

Art. 7º Cabe ao juízo da execução expedir o alvará de levantamento do valor líquido depositado na conta judicial.

Parágrafo único. O comprovante dos depósitos previstos no art. 5º deverá ser juntado ao processo de execução no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia -- MT, 22 de novembro de 2024.

GUSTAVO DE MELO ANICEZIO

Prefeito Municipal